A Qualidade como Única Salvaguarda
Assim o povo, que tem sempre melhor gosto e mais puro
do que essa escuma descorada que anda ao de cima das populações,
e que se chama a si mesma por excelência a Sociedade…”.
Almeida Garret (1799-1854)
A justiça há-de ser para nós amparo criador,
consolação e aproveitamento das forças que andam desviadas;
há-de ter por princípio e por fim
o desejo de uma Humanidade melhor;
há-de ser forte e criadora;
no seu grau mais alto não a distinguiremos do amor.
Agostinho da Silva (1906-1994)
Desde a antiguidade as cãs simbolizavam a concentração de conhecimentos. Envelhecer representava, aos olhares dos mais jovens, a compreensão de que aqueles que acumulavam experiências poderiam, se reunidos, orientar tal grupo. Assim foi durante muito tempo. Quando as sociedades se organizaram na formação das várias denominações de Estado ao longo da história e, a seguir, nos mais variados tipos de ordenamento, convivência, categorias, ainda nesses períodos o assim denominado – a depender dos grupos sociais – Conselho de Anciões permaneceria como uma espécie de corte decisória. No Velho Testamento, na Grécia antiga, no Império Romano e nas várias sociedades nesse caminhar da história, não apenas ocidental, a ancianidade determinaria o respeito dos povos.
Nos tempos atuais assistimos, em princípio nos regimes presidencialistas, aos personagens centrais dos Poderes Executivo e Legislativo eleitos pelo voto universal e os resultados aceitos nos países democráticos. Quanto ao Poder Judiciário do Brasil, nos altos tribunais a escolha de seus membros decorre de decisões do Executivo e do Legislativo. O cargo não tem mandato fixo: o limite máximo é a aposentadoria compulsória, quando atinge o ocupante da cadeira os setenta anos de idade.
Reza a nossa Constituição em seu Artigo 101: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Paragráfo único – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”
Pressupõem-se que os Ministros do Poder Judiciário estejam fundamentados no mérito, competência, experiência, discernimento, imparcialidade. A escolha não deveria conter a menor possibilidade de dúvida quanto a essas qualidades, pois a vida pessoal e profissional do escolhido estaria a ser um espelho a refletir idoneidade e isenção absolutas. O povo, mormente o que não teve acesso à educação condigna e, portanto, sujeito à manipulação, teria em quem confiar plenamente.
Sob outra égide, sentimos uma espécie de anestesia que bloqueia nosso poder de reação, sabedores que teria de haver uma reestruturação fantasticamente enorme para que eficácia, rapidez decisória e ausência de intermináveis recursos - que são do agrado de tantos advogados - dessem ao povo a certeza da total confiabilidade do Judiciário. Suspeitos poderosos têm à disposição os mais afamados advogados para sua defesa, a custos inimagináveis para o cidadão comum. É fato.
Acredito que uma medida necessária, que denotaria a absoluta lhaneza de todo um processo para a composição de um tribunal superior, residiria em outro modo de escolha de seus membros. Para tanto, haveria a necessidade de alteração da Constituição Federal mediante emenda constitucional do Artigo mencionado. O que não estaria a ser cumprido, em certos casos, é a escolha dentre os cidadãos de “notável saber jurídico e reputação ilibada”. Essas categorizações prestam-se, infelizmente, a tantas interpretações “subjetivas” na mente dos políticos!!! Haveria que se terminar um dia, pelo menos vale a pena sonhar, com o processo que permite ao Presidente da República indicar o nome do membro do STF que, após sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e pelo plenário dessa Casa, se aprovado por unanimidade, é finalmente nomeado pelo chefe do Executivo. A depender de seu nível intelectual, pode-se incorrer em equívocos insanáveis e caracterizar, até, conotação política e de interesse. O hipotético desconhecimento dos mais elementares princípios do Direito por parte de um Presidente poderia acarretar, sempre a depender da decisão de uma só pessoa, resultado que levaria a dúvidas fortes quanto à competência do “ungido” e esse fato, por si só, é um drama. No campo das probabilidades, sempre haveria aspectos ideológicos insondáveis a nortear indicação de um nome para a Suprema Corte do Brasil.
O país poderia dar uma lição ao mundo se mudasse todo esse processo. Que a indicação de um membro para o Supremo Tribunal Federal fosse feita por representantes competentes da O.A.B. e do Ministério Público, a partir de currículos irrepreensíveis de nomes sugeridos pelas instituições para escolha daquele que deveria, doravante, empenhar-se no estudo de processos e nas decisões imparciais. Seria minimamente plausível entender que os “cabelos brancos” mencionados estariam a evidenciar toda a trajetória plena de méritos de um escolhido, mercê de atividades precedentes nas várias esferas judiciais ou acadêmicas. Sob outro aspecto, nessa eleição intramuros, não poderiam pairar quaisquer dúvidas quanto ao não envolvimento ideológico de um futuro Ministro da Suprema Corte. A isenção teria de ser absoluta, irrepreensível, pois a menor suspeição indicaria que favorecimentos tenderiam a ocorrer nos julgamentos, tantos deles tumultuosos.
Apesar de esvaírem-se, tenhamos esperanças, ainda.
This post discusses our President’s power to nominate justices for the Supreme Court, followed by their confirmation by the Senate, and how in my view this power may impact the goal of impartiality and independent thought one expects from our highest judicial body.
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